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Mesmo com Medida Provisória, municípios devem aprovar lei própria sobre piso do magistério
Cabe a cada Ente regulamentar a aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional dos profissionais do magistério público da educação básica mediante lei própria
| Assessoria de Comunicação | Atualizado em
Com a publicação da Medida Provisória 1.334/2026, no dia 21 de janeiro, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta os gestores municipais sobre alterações do Piso Salarial Profissional Nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Embora a Medida Provisória tenha eficácia imediata, sua conversão em lei ainda depende de aprovação pelo Congresso Nacional, conforme previsto no artigo 62 da Constituição Federal.
A CNM destaca definição do Supremo Tribunal Federal (STF) que já firmou entendimento no sentido de que o piso nacional do magistério deve ser considerado como valor mínimo da carreira, cabendo a cada Ente regulamentar sua aplicação mediante lei própria. Nesse sentido, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição, a fixação ou modificação da remuneração dos servidores públicos deve ocorrer exclusivamente por meio de lei específica. Ou seja, mesmo diante da edição da MP, os municípios permanecem obrigados a aprovar legislação local que disponha sobre o novo piso, respeitando os princípios da legalidade, da autonomia federativa e da responsabilidade fiscal.
A Medida Provisória 1.334 atualiza a estrutura da lei, incorporando o disposto no artigo 212-A da Constituição, que trata do financiamento da educação básica, e reformula a regra de reajuste anual do piso salarial. Pelo novo texto, a recomposição do valor passa a considerar: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior, e 50% da média da variação da receita real relativa às contribuições de estados, Distrito Federal e Municípios ao Fundeb nos cinco anos anteriores, assegurando que o aumento nunca seja inferior à inflação.
Incertezas e impactos
Com a medida, o piso salarial profissional nacional para 2026 foi elevado de R$ 4.867,77 para R$ 5.130,63, um reajuste de 5,4%. A CNM reforça que, embora a valorização dos profissionais da educação seja legítima, a alteração do critério de reajuste e a imposição de aumento real por meio de MP geram incertezas e impactos financeiros significativos para os Municípios.
Para a Confederação, os aumentos reais nos vencimentos deveriam ser negociados diretamente entre cada município e seu quadro de profissionais, considerando as especificidades fiscais, orçamentárias e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, a CNM entende que a definição de despesas obrigatórias por meio de norma com força de lei ordinária, sem clara indicação de fonte de custeio, pode comprometer a gestão local e o equilíbrio federativo.
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